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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025296entabulada por escrito entre as partes, salvo motivo de força maior ou pelo descumprimento contratual.(...)CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO9.1 - O Controle e Fiscalização do presente contrato no que se trata das obrigações ambientais e inerentes ao Registro de direito Mineral, assim como as atividades de extração e comercialização dos produtos minerais, serão de responsabilidade da ARRENDANTE/CEDENTE que poderá designar um avaliador para ingressar na área de lavra e respectiva dependências, a qualquer tempo, podendo manter fiscais na área, sendo-lhe facultado ofertar preço pelos minerais (cristal).(...)CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ORDENS E INSTRUÇÕES13.1 - Fica acertado entre as partes que, além das demais ordens e instruções explícita ou implicitamente contidas nas demais cláusulas do presente contrato o ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO deverá observar o seguinte:Fornecer, exclusivamente por sua conta, qualquer mão-de-obra necessária à operação exercida no imóvel, respondendo pelo pagamento de salários normais e extras, abonos, 13º salário, salário família, férias, aviso prévio, enfim, qualquer encargo que vier a ser exigido pelas leis trabalhistas em favor dos empregados, assim como recolhimento do INSS relativos aos assegurados, empresas e terceiros, onde inclui também o seguro de acidente de trabalho, e mais, FGTS, enfim, satisfazer plenamente às exigências previdenciárias assumindo, sem nenhuma participação da COOPERATIVA, com todo e qualquer responsabilidade eventuais reclamações trabalhistas e ações de reparações de danos ajuizados por empregados, contratados pelo ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO”.Por sua vez, o quarto réu (Luis Fernando Pereira Chavis), nome fantasia Mineração Santa Clara, afirmou que não trabalhou com o falecido e tampouco o contratou:

