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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025294“CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDANTE/CEDENTE4.1 - Atender a qualquer exigência do DNPM, no que se trata ao registro do direito minerário.4.2 - Abster de constituir, sob qualquer pretexto, demais cooperados, parceiros terceiros para exploração da mesma área identificada como objeto desse contrato, o que somente incide sobre a poligonal objeto de arrendamento, ou seja, a área identificada no item 1.3 DA Cláusula Primeira.4.3 - Ficará a ARRENDANTE/CEDENTE obrigada a cumprir com as obrigações legais previstas no código de mineração, sem prejuízo de outras contempladas nesse mesmo diploma legal em legislação esparsa ficando, da mesma forma, sujeita às determinações impostas pelos órgãos ambientais e de outros que fiscalizarão a atividade de mineração, sendo sua responsabilidade limitada aquilo a que der causa, mediante ação ou omissão, não sendo responsável, no entanto, por qualquer ato de terceiros.(...)CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO5.1 - O ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO fica obrigada a pagar o preço em prazos e condições ajustas neste contrato.5.2- O ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO se compromete a cumprir fielmente as normas ambientais nos termos descritos da Licença Ambiental Simplificada, anexa a este contrato, bem como dos demais órgãos controladores e/ou fiscalizadores da atividade mineral observando rigorosamente as determinações legais e proteção do meio ambiente.5.3 - O ARRENDATÁRIO/CESSIONÁRIO se compromete a franquear a livre entrada na área da lavra, dos técnicos e demais profissionais indicadas pela ARRENDANTE/CEDENTE para exercício da fiscalização do presente contrato.5.4 - A ARRENDANTE/CEDENTE arcará, mensalmente, com o pagamento do profissional ENGENHEIRO DE MINAS constituído pela ARRENDANTE/CEDENTE para orientar e fiscalizar a operação de mineração.
                                
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