Page 304 - Demo
P. 304


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025304laborava, mas apenas explorava a atividade, conforme por ele mesmo esclarecido em depoimento pessoal.Não é razoável considerar que o primeiro réu, após firmar contrato de arrendamento para exploração da área, não firmasse qualquer contrato de trabalho com terceiro para desenvolvimento da atividade, e, admitida a prestação de serviços, cabia a ele demonstrar a parceria/sociedade de fato alegada, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto apenas o depoimento da testemunha Eric, à margem de qualquer prova documental a corroborar a tese, inclusive sobre os valores repassados ao falecido.Considero, assim, que havia vinculação empregatícia com o primeiro reclamado (arts. 2º e 3º da CLT).Entretanto, ainda que se entenda pela ausência de vinculação empregatícia, “data vênia”, não há óbice ao reconhecimento da responsabilidade do primeiro réu, titular do direito minerário, que afirmou que sequer comparecia ao local, não tendo havido treinamento de segurança (link de gravação audiência Id eb77b7d), descurando, portanto, da sua obrigação de cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho, obrigação estabelecido no art. 12 da Lei n. 11.685/2008.Com efeito, cabia ao titular da licença minerária zelar pela segurança dos trabalhos ali desenvolvidos, conforme se extrai da legislação e do próprio contrato de arrendamento estabelecido com a Cooperativa ré.Nesse sentido, julgado do TRT4, em que destaca:“INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. Ainda que não reconhecido o vínculo de emprego, em casos de parceria rural, o proprietário das terras, ou aquele que contrata com diversos parceiros, de modo individual, a prestação de trabalho, com exigência de pessoalidade, é quem deve zelar pela qualidade do meio-ambiente. Verificada a presença dos requisitos legais - dano, nexo causal e culpa- impõe-se acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da doença adquirida pelo trabalhador, no garimpo de propriedade do reclamado.(...)Pode-se dizer, assim, que, para a extração das pedras semi-preciosas existentes nas terras, o proprietário optou por firmar diversos contratos de parceria, 
                                
   298   299   300   301   302   303   304   305   306   307   308