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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025308I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;III - feições de subsidências superficiais;IV - estruturas em taludes negativos; eV - percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; eb) em minas subterrâneas:I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação;III - surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação; eIV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação.22.13.3.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.1 desta NR sem o devido monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2 desta NR, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias.22.13.3.2.1 A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.22.13.4 A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade e da altura da bancada e deve constar do PGR.22.13.5 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de queda das cristas da bancada superior”.Não há qualquer comprovação nos autos sobre a adoção de medidas de segurança. O primeiro réu afirmou, em depoimento pessoal, que não houve treinamento; que o técnico de segurança só comparece quando necessário, sendo enviado pela Cooperativa, não sabendo dizer quantas vezes o técnico visitou a área; que não conhece o técnico. Evidencia-se, portanto,

