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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025310Por sua vez, a segunda reclamada, cuja sócia é companheira do primeiro reclamado, tem como objeto “COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS, COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA, OURIVESARIA E METAIS PRECIOSOS, DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR” (Id efa90e4, p. 336).Não há comprovação de baixa da sociedade. O objeto social é complementar à atividade desenvolvida pelo primeiro reclamado, pelo que se considera que o primeiro réu é sócio de fato da segunda ré, e, tendo em vista a titularidade da exploração da área pelo primeiro réu, deve responder a segunda reclamada pelos danos decorrentes do acidente (arts. 186 e 927 do CC c/c artigo 133, § 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT).Por sua vez, quanto ao quarto réu (Luis Fernando Pereira Chavis), ficou evidenciado que, ainda que ausente a formalização do acordo estabelecido com o primeiro réu, o quarto réu se apropriava dos restos de quartzo na área explorada pelo primeiro reclamado, pelo que a atividade desenvolvida pelo falecido a eles diretamente beneficiava, sendo certo que ao quarto réu também caberia zelar pela segurança da área, em nela promovendo operações, conforme art. 12 da Lei n. 11.685/2008.Presentes, assim, os requisitos para responsabilização dos réus pelo pagamento de indenização dos danos morais e materiais à autora (arts. 186 e 927 do CC e 223-B, C, E e F da CLT).Indubitáveis os danos morais sofridos pela autora, companheira do trabalhador falecido. Não é direito que decorre da morte, mas da dor causada pela morte e os reflexos psicológicos e morais dela na autora, que se depreendem do próprio ocorrido.Nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser

