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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025309a ausência de adoção efetiva e eficiente das medidas de segurança, previstas para o garimpo a céu aberto, independentemente de vinculação empregatícia.Note-se que o contrato de arrendamento firmado com a Cooperativa ré contém cláusula referente ao envio de ENGENHEIRO DE MINAS constituído pela ARRENDANTE/CEDENTE para orientar e fiscalizar a operação de mineração, sendo que os valores a serem pagos ao profissional nomeado seriam ressarcidos à ARRENDANTE/CEDENTE.No entanto, os réus não lograram demonstrar que tal profissional tivesse orientado e fiscalizado as atividades na área, sendo que a ocorrência do grave acidente demonstra, de todo modo, a ineficácia de qualquer medida que eventualmente tenha sido tomada, o que revela a incúria dos réus em relação ao seu dever de prevenir acidentes na área explorada.A par disso, o ambiente e as condições de trabalho desenvolvidas no garimpo são marcados pelo maior degrau de risco no desenvolvimento das atividades, com risco potencial de soterramento, dando lugar à responsabilidade objetiva no caso em apreço, em que ocorrido exatamente o sinistro potencial, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, tratando-se de atividade que, pela sua natureza, coloca o trabalhador em um degrau maior de risco de sofrer acidente de trabalho.Destaque-se que o STF, no julgamento do Tema 932, fixou a seguinte tese jurídica, em sede de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.Ressalte-se que, conforme estabelecido no próprio contrato de “cessão parcial e temporária do direito de exploração mineral, mediante arrendamento” estabelecido com a Cooperativa ré, cabia à Cooperativa fiscalizar a segurança dos trabalhos, obrigação também estampada no art. 12 da Lei n. 11.685/2008, sendo induvidoso que o labor do falecido beneficiava a Cooperativa ré, que detinha exclusividade na aquisição e alta porcentagem do valor dos minerais vendidos, conforme contrato, pelo que ela também responde pelos danos advindos do acidente (arts. 186 e 927 do CC).
                                
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