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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025311observados pelo Julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.A fixação da indenização por danos morais deve observar, dentre outros, na linha das diretrizes traçadas no artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas (contratos sociais Id efa90e4, Id 0605b48 e ss. e Id 59cdfa1).Conforme jurisprudência do c. TST, “Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado (punitive damages) pelo mal que já consumara. Em igual senda segue a exegese do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A não ser assim, a perspectiva do causador do dano será a de quem se insere em uma relação custo-benefício, estimulando-se a indústria do dano moral, qual seja, aquela em que a lesão extrapatrimonial, pelo que custa, pode compensar financeiramente para o ofensor.” (ARR 22000059.2009.5.15.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).Em observância aos parâmetros e elementos acima citados, fixo a indenização por danos morais em R$100.00,00.Quanto à pensão, ela é devida à autora, viúva, dependente econômica do falecido, conforme artigos 948, II, do Código Civil, c/c 1694 e ss. do CC, tendo a autora declinado ser do lar.Incabível fixação de parcela única no caso de pensão devida aos dependentes pela morte do acidentado, conforme artigo 948 do CC.Cite-se a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira:“Entendemos que a possibilidade de exigir o pagamento de uma só vez fica restrita aos casos do 
                                
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