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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025315fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única, - em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus. (...)”. (RR-11915-08.2016.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2021).“PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, no caso de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que resulta na morte do empregado, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao dependente, pois inaplicável a este o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, que se refere à vítima. Aplicável na hipótese o artigo 948, inciso II, do referido diploma legal, que trata do dependente do trabalhador falecido. Recurso de revista não conhecido. (...)”. (RRAg-63800-44.2013.5.17.0132, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
                                
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