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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025316“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENDICON. (...). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. Em face da possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENDICON. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. No caso de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao dependente, porque não se lhe aplica o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, que se refere à vítima, mas, sim, o artigo 948, II, do referido diploma legal, que se relaciona ao dependente dela. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A indenização por dano material, sob a modalidade de pensão mensal, proveniente de morte por acidente de trabalho foi arbitrada em 2/3 da última remuneração percebida pelo empregado falecido, considerando o princípio da restituição integral do dano e a presunção de que a vítima gastava 1/3 dos seus rendimentos com despesas pessoais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste TST. Recurso de revista não conhecido. (...)”. (ARR-10993-18.2015.5.08.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019).No caso em apreço, não se tem comprovação da remuneração percebida pelo trabalhador, pelo que se acolhe o pedido de fixação da pensão em um salário mínimo, com inclusão do 13º salário, desde a data 
                                
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