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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025320perante o seu ofensor pela mácula ao maior bem jurídico de todo o ser humano, a vida, persistem. Ademais, o artigo 943 do Código Civil expressamente dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, do que se extrai que o direito à indenização constitui um crédito que integra o patrimônio do ofendido e, na hipótese de seu óbito, passa a compor a universalidade de bens e direitos que constituem a sua herança. No tocante ao direito à vida, acresça-se que no ordenamento jurídico brasileiro, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém uma cláusula de abertura, ao prever a possibilidade de fixação de outras indenizações advindas do evento morte através da expressão nele contida “ sem excluir outras reparações (...)”. Por outro lado, no momento da lesão o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito, com o que nasceu, para o titular, o seu direito à respectiva pretensão de reparação, na esteira do que dispõe o art. 189 do Código Civil. Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico. Portanto, permitir que o agressor que tenha ocasionado o dano máximo para o ser humano consubstanciado na privação definitiva da sua capacidade de viver, de existir como pessoa - não responda por seu ato ilícito, diretamente cometido contra a própria vítima, é fazer tábula rasa de todas as normas já mencionadas, tanto quanto dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Além disso, isso também implicaria premiar o transgressor e até mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho , na contramão do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal e de inúmeros outros normativos internacionais, como a Convenção 155 da OIT, visto que a sanção jurídica para o infrator que impõe o término prematuro à vida, não obstante seja este a mais grave violação que se possa praticar, seria em grau menor do que para aquele que ofende a 
                                
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