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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025317do acidente, até dezembro de 2057 (conforme expectativa de vida do falecido, nos limites do pedido). Na data do acidente (art. 950 CC), ocorrido em 17/05/2024, o falecido tinha 44 anos (nascido em 05/10/79). Conforme última tabela divulgada pelo IBGE (Tábua Completa Mortalidade Homens 2023), a expectativa de vida é de 33.7 anos.Determino a constituição pelos reclamados de capital para garantia do cumprimento da obrigação concernente a pensão mensal, nos termos do artigo 533 do CPC e da Sumula 313 do STJ.Não houve comprovação de despesas com funeral.Autorizada a dedução do valor comprovadamente recebido pela autora (Id 032bf2, p. 15).Por fim, passemos à análise do pedido de indenização por dano-morte, relativo ao sofrimento do próprio trabalhador nos minutos que antecederam sua morte, não se confundindo essa indenização com os danos morais pelo sofrimento da própria autora com a morte de seu companheiro.Conforme artigo 12, parágrafo único, do CC, em caso de morte, tem legitimidade para pleitear direitos da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. O art. 943 do Código Civil estabelece que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança”. Nesse sentido é a Súmula 642 do STJ, segundo a qual “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.Portanto, cabível a indenização por dano-morte, diante do sofrimento experimentado pelo próprio obreiro, tendo em vista a morte trágica que o atingiu, mediante soterramento da área em que desenvolvia seus trabalhos.Veja-se jurisprudência do c. TST a respeito:“(...) INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. CABIMENTO E TRANSMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DIRETA (PRETIUM MORTIS). A dignidade da pessoa humana se consubstancia na qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a todo ser humano, que é um fim em si mesmo (Immanuel Kant), de ser merecedor de respeito e consideração do Estado e de toda a comunidade, implicando a fruição de um complexo de direitos humanos e fundamentais correspondentes (arts. 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH). Isso porque a dignidade 
                                
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