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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025318da pessoa humana passou a ser o centro de gravidade de todo o ordenamento jurídico internacional e nacional, constituindo o vetor axiológico máximo da Constituição Federal (art. 1º da DUDH de 1948 e art. 1º, III, da CF de 1988), no período pós Segunda Guerra Mundial, com o advento do Neoconstitucionalismo, marcado pela adoção do paradigma do Estado Constitucional/Democrático de Direito, do póspositivismo, com a leitura moral e ética do Direito e da Normatividade dos princípios. Dentre esses direitos dela decorrentes, encontra-se o reconhecimento do direito à vida , o que, no plano do direito constitucional positivo e do direito internacional dos direitos humanos, remonta aos primórdios do constitucionalismo moderno, encontrando-se hoje consagrado em inúmeros diplomas normativos, dentre os quais os artigos 5º, caput , da Constituição Federal, 3º da DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos), 6º do PIDCP (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e 4º, I, da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica). A proteção judicial de forma efetiva e a responsabilização do infrator, com a disponibilização de instrumentos jurídicos para tanto, pela ofensa ao direito em comento encontra guarida no plano internacional, como se percebe dos arts. 8º da DUDH, 2º, 3, “a”, do PIDCP e 2º e 25 da CADH. No plano interno, a Constituição e a legislação infraconstitucional consagram o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual devem ser reparados todos os danos causados por determinado fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta. É o que se verifica tanto do artigo 5º, incisos V e X, do Texto Constitucional, quanto do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Nesse passo, cumpre ressaltar que o art. 223-A da CLT, ao dispor que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos do Título no qual se encontra inserido, traz uma restrição indevida e inócua à incidência de outras normas do ordenamento

