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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025482antijurídica e o dano causado, exsurge a obrigação da parte reclamada de reparar os danos morais sofridos pela pessoa obreira, conforme se depreende do disposto no artigo 5º, inciso X, da CF/88; artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.Desse modo, violada a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade, arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88, sendo devida a indenização por danos morais postulada.Por fim, com pertinência à quantificação do dano moral, registro que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que “2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Dessa forma, nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC.Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado ao reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida.Conforme contrato social, a parte reclamada tem capital social em torno de 20 milhões de reais (Id. 9c2a97e, fl. 50 do PDF).Sopesando os critérios, entendo por adequado fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor que se mostra adequado aos parâmetros citados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não acarretando enriquecimento sem causa da parte reclamante.A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização 
                                
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