Page 481 - Demo
P. 481


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025481que a parte reclamante estava com dois celulares e a testemunha ficou penalizada e ajudou a parte reclamante; que a parte reclamante fazia parte da CIPA, como representante dos empregados; que a parte depoente não presenciou a cobrança por parte da empresa, mas sim ouviu da própria parte reclamante o relato sobre o assunto; que não é amigo pessoal da parte reclamante (20min22seg a 23min40seg).A primeira testemunha ouvida a rogo da parte ré, Isaías da Silva, declarou que nunca presenciou ninguém tratando a parte reclamante de forma vexatória; que não sabe informar se a parte reclamante era cobrado de forma excessiva (35min a 35min38seg).Por fim, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Clodomiro Marques de Souza, informou que nunca presenciou qualquer tratamento vexatório e não sabe dizer se a parte reclamante sofria cobrança excessiva por parte da empresa (40min58seg).No caso, as duas testemunhas ouvidas a rogo da parte reclamante nada esclareceram sobre o assunto. Já a testemunha Hugo disse que já presenciou outra pessoa empregada utilizando palavras de baixo calão com a parte reclamante, durante uma reunião e que “ficou por isso mesmo”. Já a testemunha Fernando, embora não tenha presenciado as cobranças sofridas, relatou que a parte reclamante por vezes ia a sua sala para reclamar sobre o tratamento dispensado.No caso, data vênia do entendimento do juízo de origem, reputo devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio evidenciado. Isso porque a empregadora deve prezar por um ambiente de labor sadio entre os funcionários, coibindo tratamento desrespeitoso e vexatório, o que, no caso, não aconteceu, já que a testemunha relata animosidade sofrida pela pessoa reclamante durante a reunião com os colaboradores.Isso se confirma ainda pelo depoimento da testemunha Isaías que, de forma indireta, ao relatar o motivo da discussão que tiveram (e que ensejou a justa causa) corrobora com a situação relatada, ao afirmar que “na empresa, particularmente, 90% dos funcionários não gostava das atitudes do Sr. André” (28min10seg).Assim, reputo que, nesse ponto, a parte reclamante desincumbiu de seu ônus, razão pela qual devida a indenização pretendida.Presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de concausalidade entre a conduta 
                                
   475   476   477   478   479   480   481   482   483   484   485