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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025475Acrescente-se que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. Além disso, é vedado tratamento discriminatório ao trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. São também várias as normas internacionais que orientam o intérprete sobre tal aspecto, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1969) que vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, a condição de litigar na Justiça do Trabalho.Em sintonia com a não discriminação em matéria de trabalho e emprego, insta ressaltar a Convenção 111 da OIT que afasta do ambiente laboral qualquer ato que vise distinguir ou excluir um determinado empregado, destruindo ou alterando a igualdade de oportunidade e tratamento por motivo injustamente desqualificante. E, ainda, a recente Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, que trata da violência e assédio no mundo do trabalho, importante marco para o tema no âmbito de Proteção dos Direitos Humanos dos Trabalhadores.Desse modo, a prática de assédio moral é capaz de violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais.Esclareço ainda que entender que a configuração do assédio moral necessita de prática reiterada significa engessar o instituto, seja porque não há sequer previsão legal acerca de como se configuraria tal contumácia (por quanto tempo ou por quantas vezes seria necessário que o assédio se repetisse), seja porque uma única conduta é perfeitamente capaz de atingir e violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora.Inclusive, assim tem se manifestado a jurisprudência do Col. TST, considerando a Convenção n. 190, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada em junho de 2019, já citada anteriormente. Confira-se:“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia

