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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025470Assim esclarecido, registro que o art. 461 da CLT define os pressupostos para a equiparação salarial, quais sejam: mesmo empregador; mesmo estabelecimento empresarial, identidade de funções, trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica. Estabelece, ainda, o referido dispositivo legal que não será possível a equiparação se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função for superior a dois anos.A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe à parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo da parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e Súmula 06, item VIII, do TST).Outrossim, para efeito da equiparação, importa avaliar o tempo de serviço da parte reclamante e do paradigma no exercício da mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 06, itens II e III, do TST).Relembro que a nomenclatura dada aos cargos, por si só, não tem o condão de afastar a pretendida equiparação, desde que comprovado que os empregados, embora ocupantes de cargos com nomenclaturas distintas, exerciam as mesmas funções, ônus da parte reclamante, nos termos da Súmula 6 do TST. Isto porque, a realidade efetivamente vivenciada pelas partes deve prevalecer em detrimento das formalidades pactuadas, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, insculpido no artigo 9º da CLT.In casu, narra a parte autora que, durante todo o curso do contrato de trabalho, exerceu as mesmas atividades que a pessoa paradigma André Jackson e Soemar, realizando trabalho com igual produtividade e perfeição técnica.A parte reclamada, em defesa, negou as assertivas da parte reclamante, alegando que a pessoa paradigma André Jackson exercia a função de encarregado de transportes, coordenando uma equipe de 12 colaboradores, cujas funções eram: “(...) coordenar todo tipo de transporte que ocorre dentro do site, de modo que qualquer maquinário pesado utilizado na obra, bem como caminhão é de responsabilidade deste colaborador. (...) planejar as rotas, os períodos de movimentação, pela manutenção dos equipamentos e pela gestão de operadores e motoristas. (...) realizar as medições relativas aos transportes e maquinários utilizados na obra, medições estas que são utilizadas para pagamento dentro do

