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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025471contrato de empreitada sob o qual a obra é vinculada”. Com relação a Soemar, sustentou que a pessoa paradigma exerce a função de encarregado de serviços gerais, gerindo uma equipe de 8 colaboradores, responsável pela manutenção e gestão do canteiro de obra, pelos alojamentos, pela logística dos alimentos fornecidos pela empresa, pela limpeza e higiene dos ambientes vinculados à obra e pela distribuição dos colaboradores nos alojamentos (Id. 0d29123, fl. 87 do PDF). Anexou aos autos apenas os documentos relativos à parte reclamante, não vindo aos autos nenhum documento relativo às pessoas paradigmas.Pois bem.Conforme se observa da ficha de registro de ID. d267219 (fl. 93 do PDF) a parte reclamante foi admitida em 22/03/2023 como auxiliar administrativo, com salário fixo de R$ 2.300,00.Em que pese negar as assertivas da parte reclamante quanto ao pleito de equiparação salarial, a parte ré não anexou aos autos nenhum documento relativo às pessoas paradigmas indicadas, não havendo sequer a informação de quando foram contratados, tampouco o salário de cada uma delas.Neste cenário, imperiosa a análise da prova oral, no intuito de verificar se a parte reclamante e pessoas paradigmas realizavam as mesmas funções. A respeito do assunto, na audiência de instrução realizada (ID. 384c18e), cujo link encontra-se o ID. ea16ba9, foi colhido o depoimento de quatro testemunhas.A primeira testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Hugo Nadyson Soares de Almeida, declarou que não sabia ao certo as funções da parte reclamante; que sabe que a parte reclamante trabalhava no RH e as únicas funções era bater ponto e “por fora” fazia alimentação e cobrava o transporte (...); que a parte reclamante fazia um pouco de tudo na empresa, sendo as seguintes atividades: batia ponto, corria atrás dos ônibus que estavam com problema os quais estava entrando poeira, corria atrás do café para funcionários etc.; que a empresa passava a ordem para André e este repassava aos demais; que as vezes atrasava o almoço, atrasava o café e era André quem corria atrás para os demais empregados; quando os ônibus davam problemas ou alguma questão acerca das rotas, era André quem resolvia; que não trabalhava no mesmo setor que a parte reclamante, pois a parte depoente trabalhava no setor de fotografia, do lado do RH; que a parte depoente via o setor da parte reclamante; que a sala era em frente; que via a parte reclamante resolvendo as questões informadas sobre alimentação, rotas e problemas com os veículos, mas 
                                
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