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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025473Por fim a segunda testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Clodomiro Marques de Souza, declarou que conheceu outra pessoa de nome André na obra, responsável pelo aluguel das máquinas; que essa pessoa não tinha as mesmas funções que a parte reclamante; que André era terceirizado, prestava serviços de aluguel de máquinas para a empresa; que a parte reclamante trabalhava para a empresa; que a parte depoente via que a parte reclamante anotava as coisas e não sabe informar se tinha subordinados; que conheceu Soemar; que não sabe informar as funções de Soemar; que quando faltava marmita, quem pedia a comida era o pessoal do escritório, não sabendo precisar quem era a pessoa responsável; que não sabe informar quem fazia as rotas dos motoristas porque a parte depoente era operador de máquina (38min12seg a 41min).Conforme se observa dos depoimentos, a despeito das alegações da parte reclamante, de fato não ficou comprovada a identidade de funções entre a parte reclamante e paradigmas, o que obsta o direito pretendido, a despeito de a parte reclamada não ter juntado aos autos documentos relativos aos paradigmas apontados, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC e Súmula 6 do Col. TST.Veja que a testemunha Hugo afirmou que a parte reclamante “fazia um pouco de tudo” e desconhecia as pessoas paradigmas. As testemunhas da parte reclamante Isaías e Clodomiro disseram que André Jackson era responsável pelo maquinário na obra e, quanto a Soemar, a primeira testemunha disse que era prefeito da obra e tinha subordinados, tratando das questões relativas à limpeza. Por fim, a testemunha Fernando, embora tenha dito que a parte reclamante era quem recolhia as assinaturas dos empregados para fins de quantificação de marmitas, disse que não conhecia Soemar e, quanto às questões relativas à gestão de transportes, disse que “depois de um tempo a empresa contratou uma empresa especificamente para ser encarregado de transporte; que não se recorda o nome dessa pessoa”. Além disso, referido testemunha iniciou sua fala advertindo que não sabia ao certo as funções da parte reclamante.Não se pode negar que, de fato, ficou evidenciado que a parte reclamante exercia funções diversas na empresa, como descrito pelas testemunhas, como recolher assinaturas dos empregados no DDS, auxiliar nas questões acerca dos ônibus e rotas etc., o que a meu ver, condiz com as atividades de auxiliar administrativo.De todo modo, esclareço à parte reclamante que, em se tratando de equiparação salarial, cumpre a ela comprovar a identidade de funções com as pessoas paradigmas, que pressupõe igualdade de atribuições, e não 
                                
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