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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025467Por oportuno, transcrevo as seguintes e importantes considerações, trazidas na introdução do documento:O racismo é um fenômeno social e político complexo, com raízes históricas, experimentado em diversas sociedades ao redor o mundo. Embora as ciências biológicas modernas tenham demonstrado que não existem bases genéticas para a divisão da humanidade em raças, essa classificação persiste como uma construção social e continua a influenciar as relações humanas de maneira significativa. A noção de raça foi utilizada para justificar a estratificação social, resultando na subjugação de grupos racializados, escravizados e exterminados.No contexto brasileiro, o racismo constituiu-se como elemento formador da sociedade e, em linhas gerais, contou com aporte do próprio Estado como garantidor do funcionamento do sistema socioeconômico escravista, que operou a partir da lógica racista e se estendeu para outros âmbitos do convívio social. Assim, a adoção de uma perspectiva racial no âmbito judicial não constitui mera recomendação de natureza moral ou política. Pelo contrário, o Estado brasileiro é responsável por garantir a reversão e erradicação das desigualdades, especialmente as raciais. Nesta linha, destaque-se ainda que o vigente bloco de constitucionalidade brasileiro reforça esse entendimento e impõe ao Estado o dever de mitigar e, ao fim, suprimir os efeitos do racismo e da discriminação racial na sociedade. Nesse sentido, a perspectiva racial configura verdadeiro mandado constitucional que decorre de normas jurídicas - princípios e regras insculpidos no texto originário da Constituição e em convenções sobre direitos humanos com hierarquia de normas constitucionais. (...) - CNJ, Protocolo de Julgamento para Perspectiva de Gênero, 2024, p. 16.Assim, reveste-se de extraordinária gravidade o fato cometido pela parte autora, sendo perfeitamente lícita e até esperado, na hipótese, a postura adotada pela parte ré ao aplicar a penalidade máxima trabalhista, mormente pelo o forte viés antidiscriminatório do sistema jurídico brasileiro instaurado pela Constituição Republicana de 1988.
                                
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