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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025465que também para a ordem jurídico-constitucional a concepção do homem-objeto (ou homeminstrumento), com todas as consequenciais que daí podem e devem ser extraídas, constitui justamente a antítese da noção de dignidade da pessoa humana, embora esta, à evidência, não possa ser, por sua vez, exclusivamente formulada no sentido negativo (da exclusão de atos degradantes e desumanos), já que assim se estaria restringir demasiadamente o âmbito o âmbito de proteção à dignidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 67-68)”.Não se pode desconsiderar que no Estado Democrático de Direito, o Direito do Trabalho, por meio desta especializada, exerce função de destaque porque é capaz de promover os direitos e garantias individuais e sociais fundamentais, obrigação da qual não podemos nos furtar, na busca constante pela efetivação da justiça social. Neste viés, destaco a lição do mestre Mauricio Godinho Delgado:“(...) a Constituição de 1988 possui diversos e importantes princípios gerais, que não se compreendem sem a direta referência ao Direito do Trabalho e seu papel na economia e na sociedade. Trata-se, ilustrativamente, dos princípios da dignidade da pessoa humana; da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica; da justiça social; da inviolabilidade física e psíquica do direito à vida; do respeito à privacidade e à intimidade; da não discriminação; da valorização do trabalho e do emprego; da proporcionalidade; da segurança; da subordinação da propriedade à sua função socioambiental; da vedação do retrocesso social (Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo, LTr - 2018. p. 65)”.Relevante salientar que nem é necessária a prática direta da discriminação contra a pessoa para se sentir ofendida, bastando, para tanto, o comentário preconceituoso evidenciado no ambiente de trabalho.

