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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025463“revitimizá-lo”, submetendo-a a situação desnecessária e invasiva de reviver a violência sofrida, o que não se pode mais tolerar numa sociedade que visa reconhecer a dignidade humana em todas as suas nuances.Aliás, é de se destacar que a palavra da vítima, em casos como o dos autos, ostenta valor probante suficiente, notadamente porque não há contradições relevantes.Na hipótese, é indubitável que a conduta da parte autora é reprovável, visto que representa comportamento desrespeitoso no ambiente de trabalho. Não há razão jurídica ou moral que justifique, atualmente, qualquer tratamento diferenciado entre as pessoas, visto que independente de gênero, idade, cor, raça, orientação sexual, religião ou nacionalidade todos têm igual dignidade, nos termos do art. 5º, da Constituição da República.A toda evidência, a honra da vítima foi atingida por conduta reprovável da parte reclamante, com a qual a sociedade atual não mais coaduna.Saliento que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio-fundamento basilar e norteador da Magna Carta.Muito embora o sistema capitalista tenha enquadrado o trabalho como mero instrumento do processo produtivo, é incontroverso que a significação do trabalho vai muito além deste limite, devendo ser considerado como meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos.Segundo a valorosa lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado:“O Direito do Trabalho corresponde à dimensão social mais significativa dos Direitos Humanos, ao lado do Direito Previdenciário (ou Direito da Seguridade Social). É por meio desses ramos jurídicos que os Direitos Humanos ganham maior espaço de evolução, ultrapassando as fronteiras originais, vinculadas basicamente à dimensão da liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa humana.O universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa, de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida que este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no 
                                
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