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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025457era chefe deles, mas que não mandava nele, que não passava de um rebaixado. Foi quando o Reclamante ao chamar a atenção do motorista da ambulância pelo fato dele não ter aceitado a mudança de rota, que aquela ordem vinha da empresa e não dele diretamente e que o colega Isaias deveria portando obedecer tão somente, mas o colega continuou a agredi-lo verbalmente, com palavras ofensivas de modo a constrangê-lo, daí houve trocas de ofensas mútuas naquele instante. Ressaltando que o Reclamante sempre dispensou bom trato para com os colegas, agindo serenamente de forma tranquila, como é de conhecimento de todos os operadores da empresa Reclamada (...) - Id. 3b58f00, fl. 3 do PDF.Em defesa, a parte ré justificou a imposição da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “j”, da CLT, uma vez que a parte reclamante agrediu verbal e fisicamente outro colega, na frente de diversas testemunhas, conforme relatório anexado nos autos.Pois bem.Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482/CLT; a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez.Ademais, tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado (art. 482. CLT), manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe a parte empregadora, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável à parte empregada (Súmula 212/TST).Assim, em se tratando de alegação de justa causa, é sempre da parte empregadora o ônus de demonstrar o justo motivo da dispensa, por ser fato obstativo do direito da parte trabalhadora.Lado outro, o art. 10, II, alínea ‘a’, do ADCT, dispõe que é vedada a 
                                
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