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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025453PROCESSO Nº 0011493-55.2023.5.03.0067 (ROT)Publicado em 24.03.2025RECORRENTE: ANDRE DIAS PENARECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINIEMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS N. 16. AGENDA 2030 DA ONU. A Constituição da República confere especial proteção à igualdade racial e repudia, com veemência, a prática do racismo em diversas passagens (art. 3º, IV; art. 4º, VIII; art. 7º, XXX, CF), determinando medidas jurídicas excepcionais para combatê-lo, como a previsão de que constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF). No mesmo sentido, no plano internacional, as práticas de intolerância e discriminação racial são robustamente reprimidas pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e pela Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho. O Brasil, ao aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, comprometeu-se “a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes

