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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025447“Não pode passar inadvertido para um juiz interamericano que a escravidão, em suas formas análogas e contemporâneas, tem origem e consequência na pobreza, na desigualdade e na exclusão social, repercutindo nas democracias substantivas dos países da região. Deste modo, a análise da experiência interamericana de proteção de direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais) demanda que sejam consideradas as peculiaridades da região, já que a América Latina é a região com o mais alto grau de desigualdade no mundo.” (Sentença de 20/10/2016). Original sem destaques.Com efeito, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa.Emerge daí o nexo de causalidade, o dano aos direitos da personalidade do empregado e a culpa do réu no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe.A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem.O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano. Também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução do litígio. Nesta senda, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim, estritamente, o seu importante caráter pedagógico.Na inicial, o autor postulou a indenização pelos danos morais no valor não menos que R$70.000,00 (ID. 780ea3a).Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, reputo que o valor arbitrado pelo juízo primevo de R$12.000,00 comporta majoração, reputando-se o valor de R$70.000,00 como proporcional e razoável, considerando-se o longo período em que o trabalhador esteve exposto a

