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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025441“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.§1º Nas mesmas penas incorre quem:I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:I - contra criança ou adolescente;II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” (Original sem destaques).A Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021 estabelece os seguintes parâmetros para a caracterização do trabalho em condição análogo ao de escravo, in litteris:“Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:I - trabalho forçado;II - jornada exaustiva;III - condição degradante de trabalho;IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ouV - retenção no local de trabalho em razão de:a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;b) manutenção de vigilância ostensiva; ouc) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo:

