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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025437a distância entre Jeceaba e Conselheiro Lafaiete; 44) que nunca solicitou ao controlador operacional a parada do trem para fazer suas necessidades fisiológicas, pois nunca teve a necessidade extrema, sendo que as necessidades referentes a urinar faz dentro da locomotiva, em garrafa PET ou na janela; 45) não sabe dizer se o outro já solicitou não parada ao CCO” (depoimento de Hans Maxwell Dias Reis, ID. a851d3c - destaquei)“pode acontecer de os trens, quando chegarem em Lafaiete, já estarem com os banheiros das locomotivas sujos; toda vez que o trem passa em um ponto de limpeza, ele é higienizado, o que acontece no prazo máximo de a cada 2 dias; já houve revista na empresa, mas há uns anos;” (depoimento de Weberson Leonardo de Oliveira, ID. f1821c0 - grifei)“o pedal homem morto é um dispositivo de segurança, que só precisa ser pressionado em caso de inatividade do maquinista; como maquinista, às vezes possuía intervalo maior ou menor, conforme as paradas nas estações ou no trecho; era permitido acionar o controlador de tráfego para parada do trem em caso de necessidade de usar o banheiro da locomotiva.” (depoimento de Rodrigo Pedro dos Santos Marçal, ID. 29bf23a)Como visto, foi pactuada a possibilidade de fruição do intervalo intrajornada dentro do trem em movimento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos, com remuneração do tempo eventualmente suprimido. Também não se vislumbrou a efetivação de jornada de trabalho extenuante, pelo que não se vislumbra a ocorrência de dano existencial.A seu turno, incontroverso que a ré submetia os empregados a revistas de pertences, de forma indistinta aos seus empregados. Conforme precedente vinculante do C. TST: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral” (IRR 58). Não se 
                                
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