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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025438considera comprovada situação vexatória pela mera visualização superficial de pertences.Pela mesma lógica, não se considera humilhante a existência de câmera de segurança nas cabines, mormente considerando o potencial lesivo da atividade do maquinista em monocondução, o que justifica a necessidade de acompanhamento real de suas condições de saúde. Essa circunstância também justifica a adoção de ferramenta de segurança denominada “homem-morto”.A adoção de regime de monocondução, por si, não acarreta lesão a direito da personalidade do empregado. Por outro lado, o fato de trabalhar sozinho em determinadas ocasiões, somado com a obrigação de acionar o referido pedal de homem morto a cada 40 segundos, de fato, quase inviabiliza o uso de sanitários. Soma-se a isso a notória dificuldade de paralisação dos trens para utilização de sanitários em paradas, situação que obviamente prejudicaria toda a organização do sistema ferroviário. Não bastasse, a prova emprestada indiciou que as locomotivas mais antigas sequer contam com sanitários em condições de uso, bem como a inadequação da limpeza das locomotivas em Conselheiro Lafaiete, local de trabalho do reclamante.O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar sua dúplice finalidade, compensatória em relação ao empregado e punitiva em relação ao empregador. O art. 223-G da CLT elenca alguns dos parâmetros a serem observados pelo magistrado e contém orientação acerca dos valores cabíveis, os quais, contudo, podem ser superados, no caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADI’s 6050, 6069 e 6082).No caso, considerando que se trata de ofensa média, parcialmente atenuada pelo recebimento prévio de R$ 12.000,00, a título de indenização por danos morais, mas se trata de falta reiterada, e tendo em vista as condições econômicas da ofensora, arbitrase indenização por danos morais de R$ 12.000,00. Procede o pedido de indenização por danos morais.”

