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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025440é utilizado para verificar a constante atenção do motorista nas atividades, além dos sinais de bordo, sinais de Campo e caixa-preta; e, que a empresa realizava revistas nas bolsas e veículos dos funcionários em todas as suas dependências, além de manter câmeras no interior das locomotivas e nos transportes, contribuindo para um ambiente de excessiva vigilância e possível constrangimento (ID. a851d3c).A testemunha indicada pelo réu, Weberson Leonardo de Oliveira, nos autos das provas emprestadas, afirmou que “pode acontecer de os trens, quando chegarem em Lafaiete, já estarem com os banheiros das locomotivas sujos; toda vez que o trem passa em um ponto de limpeza, ele é higienizado, o que acontece no prazo máximo de a cada 2 dias” (ID. f1821c0).Em vista disso, reputo como inaceitável a conduta do réu. A manutenção do meio ambiente do trabalho hígido é dever do empregador (art. 7º, XXII c/c arts. 225 e 200, VIII, CR/88; art. 4º, item I, Convenção 155; art. 157, CLT), fundando-se na redução dos riscos inerentes ao trabalho e no imperativo da melhoria contínua (art. 2º da Convenção 187 da OIT), não se admitindo o improviso em matéria labor-ambiental.Restou evidenciado nos autos que os maquinistas do réu, inclusive o autor, eram submetidos a condições absolutamente degradantes de trabalho, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com os deveres mínimos do empregador quanto à preservação do meio ambiente laboral. A imposição do regime de monocondução, que obriga a condução solitária de composições ferroviárias por longos trechos da malha nacional, aliada à exigência do acionamento constante do sistema de segurança conhecido como “homem-morto” - que demanda resposta a cada 45 segundos - inviabilizava, na prática, pausas regulares para necessidades fisiológicas ou alimentação.A situação se agravava diante da ausência de banheiros em condições de uso nas locomotivas, muitas vezes sujos ou inoperantes, obrigando os trabalhadores a soluções improvisadas e indignas, como o uso de garrafas ou sacolas plásticas durante o percurso. Além disso, o ambiente de trabalho era marcado por forte vigilância, com a instalação de câmeras no interior das cabines e a realização de revistas pessoais em locais públicos, o que contribuía para um clima de constrangimento e pressão.Tais condições degradantes de trabalho possuem aptidão gerar o dano existencial, com o comprometimento do projeto de vida do trabalhador, bem como podem configurar o trabalho escravo.O disposto no artigo 149, do Código Penal, acerca do conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, in verbis:
                                
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