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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025434contraprestação, tampouco indicou amostragem representativa nos autos que evidenciasse irregularidade no pagamento das diárias.A alegação genérica de falta de pagamento não encontra respaldo na prova dos autos.Dessa forma, correta a decisão de origem.Nada a prover.DANOS MORAIS - análise conjuntaO autor insurge contra a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$12.000,00 por danos morais decorrentes das precárias condições de higiene às quais foi submetido. Alega que tal valor é ínfimo diante da gravidade da conduta e da exposição do autor, por 20 anos, a situações vexatórias e humilhantes, devidamente comprovadas nos autos. O réu descumpriu normas constitucionais e trabalhistas, violando a dignidade do trabalhador. Diante disso, requer a majoração da indenização, para garantir reparação justa e inibir a repetição da conduta ilícita, conforme pleiteado na inicial.O réu recorre da condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes das condições dos banheiros nas locomotivas e da monocondução com uso do dispositivo de segurança, alegando ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor.Defende que não houve qualquer conduta lesiva ou ofensiva por parte da empresa e que sempre zelou pela dignidade e bem-estar dos empregados. Sustenta que as locomotivas efetivamente operadas contam com sanitários adequados, e que há possibilidade de paradas para necessidades fisiológicas mediante solicitação ao Centro de Controle Operacional (CCO). A utilização do “homem morto” é defendida como medida obrigatória de segurança, adotada internacionalmente.Pleiteia a reforma da sentença que condenou ao pagamento a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a fixação da indenização em valor mínimo, considerando eventual ofensa de natureza leve, conforme art. 223-G, §1º, da CLT.Analiso.Extrai-se da r. sentença recorrida (ID. 38e2455):“A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da 
                                
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