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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025429maquinista, inclusive do autor, ultrapassar 8h diárias, ficando em torno de 12h ou mais, efetivamente” (ID. a851d3c).A testemunha indicada pelo autor, Hans Maxwell Dias Reis Colhido, nos autos da prova emprestada, afirmou que “que após a prontidão, na qual havia atividade laboral o maquinista Ia para a denominada passagem, onde ele ia receber o trem para começar a sua Jornada de trabalho; 8) que o tempo de passagem era variado, dependendo do local de destino , podendo demorar de 15 até 2/3 horas; 9) somando o tempo desde a apresentação a empresa, o tempo de prontidão, tempo de passagem , e a prestação de serviço como maquinista o autor se ativava, no mínimo 12 horas” (ID. a851d3c).As testemunhas indicadas pelo réu, Weberson Leonardo de Oliveira e Rodrigo Pedro dos Santos Marçal, nos autos das provas emprestadas, não prestaram informações sobre o ponto em questão (ID. f1821c0 e ID. 29bf23a).Nos termos da Súmula 423 do TST, a jornada pactuada por negociação coletiva em turnos ininterruptos de revezamento pode alcançar até 8 horas, sem que isso configure violação ao disposto no art. 7º, XIV, da CF/88.Conforme se depreende nas fichas financeiras do autor (ID. aecb776 e seguintes), há o pagamento de horas extras pelas jornadas superiores ao limite. Todavia, a recorrência dessas extrapolações, conforme demonstrado na prova documental, configura a descaracterização do regime especial de jornada.Dessa forma, verificada a prestação habitual de sobrejornada, temse o descumprimento do pactuado, motivo pelo qual se impõe a adoção da jornada regular de seis horas, estabelecida pela Carta Magna para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento.A Súmula 38, deste Tribunal, aplicável ao caso, assim dispõe, in verbis:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados,

