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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025424da jornada ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/17. A decisão, no entanto, reconhece que o intervalo não era usufruído, especialmente em razão do regime de monocondução adotado pelo réu. O autor demonstra que atuava sozinho, sem o auxílio de outro maquinista, o que inviabilizava a fruição do intervalo legal. Afirma que o réu, além de não assegurar o descanso previsto no art. 71 da CLT, tampouco comprovou o pagamento integral das horas devidas. Assim, postula o deferimento do intervalo intrajornada integral, com os devidos reflexos legais.Por fim, o autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente, sem fundamentação adequada, o pedido de horas referentes à supressão do intervalo interjornada. Alega que, após o término das jornadas, aguardava por longos períodos o transporte de retorno, o que reduzia significativamente seu tempo de descanso. Tal intervalo era inferior ao mínimo legal de 11 horas (art. 66 da CLT) e não era remunerado. Destaca ainda que havia norma coletiva prevendo intervalo interjornada de 22 horas, igualmente descumprida. Afirma que o autor permanecia em alojamentos nas escalas de viagem e era convocado ao trabalho antes de esgotado o período mínimo de descanso. Diante disso, requer a reforma da sentença, com deferimento das horas correspondentes à violação do intervalo interjornada.Ao exame.Extrai-se da r. sentença recorrida (ID. 38e2455):“Pretende o reclamante o pagamento de horas extras além da 8ª diária ou da 36ª semanal, bem como pela supressão da pausa mínima de 1 hora para alimentação e descanso e dos intervalos entre jornadas, durante e após as viagens.Relata trabalhar em jornadas de no mínimo 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, as quais são incompatíveis com a previsão de compensação de horas e prorrogação de jornada. Indica que a norma coletiva prevê descanso de 22 horas entre jornadas consecutivas, o que era desrespeitado pela ré. Diz ainda que o tempo de 10 horas de descanso em pousadas, durante as viagens, implica desrespeito à previsão do art. 66 da CLT e atrai o direito de 1 hora extra por período de descanso. Pede ainda o pagamento de diferenças de horas extras, ante a utilização do divisor 220, ao invés do 180.

