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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025426diárias (Súmula 423 do TST).No caso, o reclamante era maquinista, empregado ferroviário enquadrado como equipagem de trem em geral. Com isso, seu contrato de trabalho submete-se a algumas regras especiais, dispostas nos arts. 236 e seguintes da CLT.Para além disso, a reclamada anexou aos autos ACT’s referente a todo o período imprescrito, às ID. c5d7c5f e seguintes, com normas especiais negociadas para maquinistas, dentre as quais, a jornada especial de trabalho com limite de “8 horasdiárias, com divisor 220, ainda que venha a se entender pela configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento (...)”, sem embargo da possibilidade de realização de horas extras, com previsão de intervalos interjornadas fora da sede de 10 horas, descanso interjornadas na sede com duração de 22 horas, bem como redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o qual pode ser usufruído nas cabines, com o veículo parado ou em movimento (por amostragem, cláusula 34ª, ACT 2022/2023, ID. c5d7c5f).Dada a validade das normas coletivas, considerando o Tema 1046 e o caráter disponível do direito às horas extras, e ainda em respeito à previsão constitucional (art. 7º, XXVI, da CR/88), improcede o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 180, já que convencionado o divisor 220. Registre-se, nesse sentido, a superação da Súmula 423 do TST, face à jurisprudência vinculante do STF.Ao contrário do alegado, não se vislumbra a pactuação de jornadas semanais de até 36 horas por dia, pelo que não procede o pedido de pagamento de horas extras além desse limite. Por outro lado, não foram indicadas diferenças de horas extras superiores aos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). E, embora alegado, o autor tampouco demonstrou o desrespeito ao descanso de 22 horas entre jornadas consecutivas, de modo que improcedente a pretensão de horas extras intervalares.Não procede a pretensão de indenização de 1 hora no descanso após as viagens, tendo em vista que o tempo

