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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025423asseguram o serviço do trem e de outras embarcações (navio, avião, etc.).Lado outro, os ocupantes da categoria “b”‘ ativam-se em lugares ou trechos determinados, em escritórios, fazer parte das turmas de conservação ou construção da via permanente, oficinas e estações principais, ser telegrafista, fazer tração, lastro ou revista (artigo 237, b, da CLT), o que não é a hipótese em análise.Sob outro prisma, uma análise detida da norma celetista sugere que o termo equipagem está intrinsecamente ligado a viagens, conforme se infere dos artigos 238, § 4º e 239, caput e § 2º, contemplando, pois, os maquinistas.Por tais fundamentos, revendo posicionamento anterior, provejo o recurso da ré para declarar que o autor, como maquinista, enquadra-se na categoria “c” do artigo 237 da CLT.Neste feito não foram deferidas horas de passe e de prontidão. Ausente o interesse recursal da ré”.Do exposto, correta a decisão de origem.Nada a prover.HORAS EXTRASO autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal, com base na alegada fidedignidade dos cartões de ponto apresentados pelo réu. Sustenta que tais registros foram impugnados e não refletem a realidade vivenciada, conforme prova testemunhal e depoimentos em audiência. Argumenta que a jornada frequentemente ultrapassava 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o que descaracteriza qualquer limitação negocial, sobretudo diante do descumprimento das próprias normas coletivas pelo réu. Invoca a Súmula 38 do TRT e a OJ 274 da SDI-I/TST, destacando que a extrapolação da jornada anula qualquer acordo que limite direitos legalmente garantidos. Assim, requer o reconhecimento e pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal.Em tópico apartado, o autor requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o argumento de que já teria havido a devida remuneração e que parte

