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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025419Oportuno relembrar que, nos termos do julgamento proferido no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.Nesse cenário, à luz do artigo 7º, XXVI da Constituição, deve-se prestigiar a negociação coletiva, diante da autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas.A propósito, interessante notar que a Súmula 446 do TST está assim redigida:“MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT”.Logo, por ocasião da edição do referido verbete sumular, o TST reconheceu que os maquinistas estão enquadrados na categoria “c”, embora, em provável contradição, dispensa enquadramento jurídico distinto quando trata das horas extras.Reportando aos precedentes que deram origem à Súmula 446 do TST, por amostragem trago à colação os seguintes fragmentos:“No caso, é realmente incontroverso que o reclamante é ferroviário maquinista, pertencente à categoria “c”, aludida no artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao pessoal “das equipagens de trens em geral”.Nos estritos termos do § 5º do artigo 238 do mesmo diploma legal, “O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria ‘c’, quando as refeições

