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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025415O entendimento pacificado na jurisprudência do C. TST é de que a categoria “c”, atinente ao pessoal de equipagem, refere-se aos trabalhadores que atuam a bordo em funções acessórias, e não àqueles que executam a atividade principal do transporte ferroviário. Diante disso, a atividade do maquinista está diretamente vinculada à função precípua da empresa, enquadrando-se, portanto, na categoria profissional prevista no artigo 237, alínea “b”, da CLT, referente ao pessoal de tração. Destaca-se o entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13 .467 /2017. ENQUADRAMENTO LEGAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ART. 237, B, DA CLT. O Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamante, enquanto maquinista, está enquadrado na categoria dos serviços a bordo de trens, nos moldes da alínea c do art. 237 da CLT, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se consolidou no sentido de que os maquinistas se enquadram na hipótese do art. 237, b, da CLT, como “pessoal de tração”. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 932, V, a, do CPC/2015; art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-RRAg: 00105005220165030036, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024). Original sem destaques.RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - EMPREGADO FERROVIÁRIO - MAQUINISTA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA. O Tribunal Regional, ao decidir que o autor, na condição de maquinista, é integrante da denominada categoria c, que diz respeito aos ocupantes de funções ligadas à viagem, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o empregado ferroviário que exerce a função de maquinista deve ser enquadrado na categoria b do art. 237 da CLT, por se tratar de

