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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025416“pessoal de tração”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0010217-09.2015.5 .03.0054, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Original sem destaques.Todavia, conforme levantado pelo réu, as normas coletivas que regem a relação laboral dos autos preveem, expressamente ou implicitamente, o enquadramento dos maquinistas na categoria ‘c’.A Cláusula Trigésima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 estabelece que os empregados ocupantes dos cargos de inspetor de operações de trens, maquinista e auxiliar de maquinista - integrantes da categoria “c” - devem registrar sua frequência por meio de cadernetas específicas ou dispositivos móveis com tecnologia adequada, sempre que tais recursos estiverem disponíveis (ID. bcc4df8).Complementarmente, a Cláusula 34ª do mesmo instrumento normativo dispõe que as jornadas desses trabalhadores apresentam “características especiais, não se confundindo com as demais”, evidenciando o tratamento diferenciado conferido às suas condições laborais (ID. bcc4df8).Embora os demais acordos coletivos - 2018/2019, 2020/2021 e 2022/2023 - não façam referência expressa ao enquadramento na categoria “c” no tocante ao registro de ponto, preservam a menção à especificidade da jornada dos maquinistas, de seus auxiliares e dos inspetores de operações de trens, com a mesma redação que ressalta suas peculiaridades (ID c5d7c5f, pág. 7). Tal continuidade redacional remete, ainda que de forma implícita, à previsão constante no ACT 2019/2020 quanto à classificação funcional e à forma diferenciada de registro da jornada.Além disso, todos os instrumentos coletivos mencionados fazem referência expressa, no §2º da cláusula sobre a jornada dos maquinistas, ao §5º do artigo 238 da CLT dispositivo que trata especificamente da concessão do intervalo intrajornada para empregados enquadrados na categoria “c” - reforçando, assim, o reconhecimento normativo desse enquadramento e o tratamento jurídico específico atribuído à função.Assim, deve ser aplicado o julgamento proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 02/06/2022, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, apreciando o tema 1046 da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:

