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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025420forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens” (TST-RR-1977600-71.2006.5.09.0001);“No tocante aos maquinistas, categoria “C”, o artigo 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho consagra a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, conforme se observa da sua literalidade.” (TST-RR-462000-43.2004.5.09.0005);“Trata-se de controvérsia acerca do direito dos empregados ferroviários que desempenham a função de maquinista de trem ao gozo de intervalo intrajornada disciplinado no art. 71 da CLT e ao pagamento da parcela prevista no § 4º do dispositivo em caso de ausência de concessão ou irregularidade relativa a esse período de descanso. Trata-se de categoria com regência especial, contida nos arts. 236 a 247 da CLT, de forma que diante da disciplina do art. 238, § 5º, desse diploma legal, a jurisprudência tem apresentado oscilação acerca do direito desses trabalhadores às normas relativas ao intervalo intrajornada previsto no citado art. 71.(...)Não obstante, os princípios regentes do direito do trabalho impedem a interpretação que conduza à absoluta incerteza sobre o tempo de intervalo do pessoal de equipagem (CLT, art. 237, categoria “c”) Afinal, esse intervalo constitui uma das principais formas de garantir efetividade ao direito fundamental de redução dos riscos laborais, o qual somente se concretiza por meio das referidas medidas de higiene, saúde e segurança, a que alude a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, cuja previsão do § 4º do art. 71 da CLT serve como reforço.(...)Logo, a ausência de concessão ou concessão irregular de intervalo intrajornada ao maquinista enseja o pagamento da parcela prevista no § 4º do citado art. 71, nos termos Súmula 437, I, do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 307 desta SBDI-1 do TST), a qual apresenta a seguinte redação (TST-RR-49800-10.2009.5.15.0108).
                                
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