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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025418deslocamento das locomotivas.A jurisprudência consolidada no âmbito desta d. Turma, em torno do tema, até o momento, também é pelo enquadramento dos maquinistas na categoria “b”, na trilha da jurisprudência do TST.Todavia, faz-se necessário analisar a questão posta com novo olhar.As normas coletivas citadas pela ré, a partir do ACT 2019/2020 contêm disposição expressa a respeito do enquadramento dos maquinistas na categoria “c”.Ilustrativamente, a cláusula trigésima terceira do ACT 2020/2021 expressamente dispõe:“Os ocupantes dos cargos de inspetor de operação de trens, maquinista e auxiliar de maquinista, integrantes da categoria ‘c’, farão os registros de frequência em cadernetas próprias ou equipamentos ...” (Id cf0ebc3, pág. 7, fl. 593).A cláusula trigésima quarta do referido ACT ratifica a condição especial do maquinista, do auxiliar de maquinista e do inspetor de operação de trens: “possuem características especiais, não se confundindo com as demais...” (Id cf0ebc3, pág. 7, fl. 593).As disposições convencionais repetem-se nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta do ACT 2019/2020, Id eec1524, pág. 8, fl. 563.Embora a cláusula trigésima quarta do ACT 2017/2018 não preveja expressamente o enquadramento na categoria “c”, também explicita que os maquinistas possuem jornadas com “características especiais, não se confundindo com as demais” (Id 6c844ff, pág. 7, fl. 520), remetendo, portanto, à previsão contemplada nos instrumentos coletivos posteriores.Ratificando o entendimento, o § 2º da cláusula trigésima quinta do ACT 2017/2018 faz expressa alusão ao § 5º do artigo 238 da CLT, que disciplina a concessão do intervalo intrajornada para os ocupantes da categoria “c”.Portanto, desde a vigência do ACT 2017/2018, seja de forma implícita, seja expressamente, os signatários dos instrumentos coletivos enquadram os maquinistas na categoria “c”.
                                
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