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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025414de bordo, ausentes nos trens de carga. O maquinista, portanto, deve ser enquadrado como “pessoal de tração”, na categoria “b” do art. 237 da CLT, conforme entendimento consolidado do TST. O enquadramento equivocado do reclamante na categoria “c” acarreta prejuízos, pois impede o cômputo integral do tempo à disposição como jornada efetiva, especialmente em períodos de prontidão e passagem, em afronta ao art. 238 da CLT.O réu, em sede de contestação (ID. 7c2f1dd), afirmou que as alíneas “a”, “b” e “d”, do art. 237 da CLT, referem-se a atividades administrativas e de manutenção, enquanto a alínea “c” abrange os ferroviários que atuam a bordo dos trens. Nesse contexto, aduz que maquinistas e auxiliares, por exercerem suas funções essencialmente durante o deslocamento das composições, devem ser enquadrados na categoria “c”. O texto consolidado apenas adaptou-se às especificidades do trabalho desenvolvido pelas equipagens, aplicável também aos maquinistas. Ademais, normas coletivas juntadas aos autos indicam que o próprio sindicato da categoria enquadra tais profissionais na alínea “c”, afastando a pretensão de reclassificação.Incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de Maquinista, conforme citado anteriormente. Quanto à categoria do pessoal das ferrovias, o art. 237, da CLT, dispõe:“Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;c) das equipagens de trens em geral;d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas”.

