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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025410o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Reclamante exercia a função de maquinista. Concluiu que “Não prospera, portanto, a pretensão autoral de diferenças de horas extras embasada no enquadramento da categoria de ferroviárias “b”. Estando o empregado enquadrado na categoria “c” dos ferroviários”. 3. Não se olvida de que esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados como pessoal de tração, estando enquadrados no artigo 237, “b”, da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado (ACP - Ag-EAg-RR - 000028533.2011.5.03.0055), mas nas próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de uma superação dessa diretriz a partir, inclusive, do que os próprios atores sociais consideram adequado em relação aos maquinistas. A própria Súmula 446/TST sugere essa potencial contradição e, por isso, a contribuição das Turmas pode, também, revelar-se importante, aduzindo motivos para que a Subseção I possa, enfim, debruçarse sobre o tema. 4. Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ‘ equipagem’ significa “1. conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação.” (Dicionário Oxford Languages - g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete- nos à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria “c” (pessoal de equipagens). 3. Nesse cenário, a Corte de Origem, ao enquadrar o Autor na previsão contida no artigo 237, “c”, da CLT, efetuou a correta interpretação do art. 237, “b”, da CLT, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido”. (Ag-EDRRAg-10458-89.2019.5.03.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2025 - grifos acrescidos).

