Page 406 - Demo
P. 406
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025406nos moldes convencionados, nas ocasiões em que o autor trabalhou em regime de monocondução. Indica as rubricas “HRS VANT PESS”/”horas de vantagem pessoal”.Os ACT’s preveem o referido adicional nos seguintes termos, tomando por amostragem o ACT 2022/2023 (ID. c5d7c5f):“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃOA MRS manterá para todos os maquinistas uma vantagem pessoal correspondente a um acréscimo de 16% sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo maquinista sob o regime denominado “monocondução”, inclusive nas operações de carregamento e descarregamento das composições.Parágrafo primeiro - O acréscimo estabelecido no “caput” constitui VANTAGEM PESSOAL, com natureza indenizatória pelo referido regime e integra a base de cálculo para a apuração do valor das horas extras, adicional noturno, horas de passe e de prontidão bem como nas férias, 13º salário e encargos sociais.Parágrafo segundo: As partes convenentes validam o “Relatório Individual de Maquinista - EQUIPAR” e “Histórico de Trens” como documento apto para a apuração do período em que o maquinista exerceu suas atividades em monocondução, sendo validadas, igualmente, as anotações a este título no sistema da Empresa, anotações estas conferidas pelo próprio empregado”.Comprovado o pagamento da parcela “0825 Horas de vantagem pessoal” nas fichas financeiras do reclamante (ID. aecb776 e seguintes), incumbia ao autor o ônus de demonstrar diferenças em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT.Contudo, não houve produção de amostragem sobre o tema e nem foi comprovado o trabalho em monocondução além daquele registrado. Improcede a pretensão.”O réu, na contestação, sustenta que o adicional de monocondução é devido apenas quando o autor atuava sozinho como maquinista, conforme previsto no ACT 2020/2021. Alega que o pagamento foi feito

