Page 403 - Demo
P. 403
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025403ter alguns serviços especiais: passou a ministrar treinamentos Rodrigo Pedro dos Santos Marçal. (diferente da monitoria, que é na parte prática) e quando tinha algum veículo que precisava de serviço especial (ex: movimentação de veículo com defeito) era “senior” que fazia; todos os seniores são quem dão os treinamentos de reciclagem; (...) os maquinistas seniores podem substituir os inspetores em algumas oportunidades; (...) quando acontecia alguma situação especial, como relatado, seria um maquinista sênior que iria conduzi-la, mas quando não havia essas situações na rotina, o maquinista sênior conduzia a locomotiva, como os demais; no período em que o depoente ficou como sênior, por volta de 2 anos, não chegou a acontecer com ele alguma situação específica que tivesse que realizar como sênior; a preferência é sempre deslocarem um sênior, mas em caso de emergência um pleno poderia socorrer; (...)”.Quanto ao ônus de provar a identidade de funções, em que pese a testemunha do réu tê-la negado, não vislumbro, considerando a aptidão probatória das partes, possibilidade jurídica de desconsiderar por absoluto o teor da prova extraída do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que confirmou que não havia distinção prática entre as funções de maquinista. Desse modo, considero que o autor se desincumbiu de seu ônus.Todavia, no que tange ao requisito de tempo de serviço na função, mostra-se acertada a decisão de origem, uma vez que os paradigmas apontados pelo autor já exerciam a função de maquinista há mais de dois anos antes deste, que somente passou a desempenhá-la no ano de 2005.Carlos Antônio Vitoretti já ocupava o cargo de maquinista pleno desde sua admissão em 1986 (ficha funcional de ID. 865165c); Carlos de Souza Matos foi promovido a maquinista em 2000 (ficha funcional de ID. 30c909e); Fernando Rogério de Lima Campos, em 1999 (ficha funcional de ID. 32321e5); e Luiz Carlos Pinto já era maquinista pleno desde 1985 (ficha funcional de ID. b6d113b). Tais dados confirmam o descumprimento do requisito temporal previsto na CLT, o que justifica a improcedência do pedido de equiparação salarial.Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo do autor.

