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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025397“A ré suscita a preliminar de coisa julgada quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho nas locomotivas, considerando que a referida pretensão fora deduzida na ação coletiva nº 0010276-55.2019.5.03.0054, em que o autor figurou como substituído. Caso não acolhida a preliminar, pede a dedução dos créditos já recebidos pelo autor na reclamatória coletiva, bem como seja expedido ofício àquele feito noticiando desistência da ação coletiva.Nos termos do art. 104 do CDC, ações coletivas não induzem à litispendência em ações individuais. Contudo, eventuais litigantes individuais devem requerer a suspensão das reclamações trabalhistas a fim de se beneficiarem de tutelas “ultra partes”. Esse entendimento encontra-se consignado também na Súmula 32 deste Regional: “O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.”Por outro lado, deve ser observada a coisa julgada em caso de eventuais substituídos que tenham pactuado acordos com quitação pelo extinto contrato de trabalho, bem como os que tenham ajuizado reclamatórias trabalhistas com pedidos idênticos. Nesses casos, devida a extinção do feito sem resolução de mérito.Em consulta ao PJe depreende-se que, na ação coletiva nº 0010276-55.2019.5.03.0054, distribuída em 2/4/2019, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas na Área de Transporte e Manutenção em Equipamentos Ferroviários de Conselheiro Lafaiete /SINTEF-CL pleiteou indenização por danos morais individuais, em favor dos substituídos por condições degradantes de trabalho, em especial pela ausência de acesso a banheiros e a área para alimentação dos condutores. No bojo daquele processo foi firmado acordo judicial (minuta em ID. 6f96771, homologação em ID. e2c1658) com previsão de pagamento de R$ 12.000,00 a cada substituído indicado no feito - dentre os quais o reclamante, conforme lista de ID. 861df8e - referentes a “fatos pretéritos a estas melhorias, consolidadas a partir de 2009 (...)”.

