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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025393O réu interpôs recurso ordinário, ID. b0544ef, em que pugna pela reforma da r. sentença, em relação aos seguintes pontos: a) frações de hora; b) danos morais; c) honorários sucumbenciais; e, d) compensação/dedução.Contrarrazões, pelo autor, no ID. 33e3197.Foi proferido juízo de admissibilidade recursal positivo, consoante decisão (ID. 41257fa), tendo sido determinada a remessa dos autos a esta Corte.Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 129, do Regimento Interno deste Eg. Regional.É o relatório.ADMISSIBILIDADERECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AUTOR. DESERÇÃO.O autor, nas contrarrazões (ID. 33e3197), afirma que o recurso ordinário do réu deve ser considerado deserto, haja vista a utilização do seguro garantia para a garantia do juízo, sob pena de permitir que o réu utilize recursos protelatórios para adiar indefinidamente a demanda.Pois bem.O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020, disciplina o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, tendo estabelecido as condições em que poderão ser aceitos nesta Especializada.Desse modo, a regularidade do preparo recursal está vinculada ao cumprimento das regras definidas no citado ato.O valor arbitrado à condenação é de R$16.000,00 (ID. 38e2455 - Pág. 21), que, acrescido de 30%, resulta no valor de R$20.800,00. Todavia, o valor segurado é de R$17.073,50 (ID. b571e74).Dessa forma, o réu foi intimado para que, no prazo de cinco dias, regularizasse o valor do seguro garantia, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto por deserção, conforme despacho de ID. fa37767.Em manifestação (ID. 2fd7bbd), o réu sustenta que o valor da apólice está em conformidade com o teto legal do depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, com a redação vigente e limites atualizados

