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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025392“c” (pessoal de equipagem), especialmente à luz do Tema 1046 do STF, que valida acordos coletivos que limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Os acordos coletivos apresentados demonstram o enquadramento dos maquinistas na categoria “c”, o que implica em tratamento específico de sua jornada, incluindo os períodos de prontidão. A prova apresentada não configura a realização de trabalho efetivo durante a prontidão.Dispositivo/Tese: Recurso ordinário improvido. Mantida a sentença que enquadra o maquinista na categoria “c” do art. 237 da CLT e nega o pagamento de horas extras nos períodos controvertidos, em observância à negociação coletiva e ao Tema 1046 do STF.Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XIV, da CF; Art. 237 da CLT; Art. 238, § 1º e § 5º, da CLT; Súmula 446 do TST; OJ 274 da SDI-I do TST; Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); Art. 611-A, I e III, da CLT; Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633/GO).RELATÓRIOVistos os autos eletrônicos.A MM. Juíza em exercício na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Cecilia da Rocha Coelho ne Quintão Soares, pela decisão de ID. 38e2455, cujo relatório adoto e a este incorporo, pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas exigíveis anteriores a 25.10.2018 e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a pagar horas extras pela inobservância do arredondamento de horas previstos no art. 242 da CLT e indenização por danos morais.O autor interpôs recurso ordinário, ID. eefe89e, em que pugna pela reforma da r. sentença, em relação aos seguintes pontos: a) equiparação salarial; b) avaliação de desempenho; c) adicional de monocondução; d) categoria B do art. 237 da CLT; e) horas extras; f) intervalo intrajornada; g) intervalo interjornada; g) diárias de viagens; h) danos morais; e, i) honorários sucumbenciais.Contrarrazões, pelo réu, no ID. 175bb4a.
                                
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