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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025390AcórdãoFundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como do recurso interposto pela ré; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para: a) majorar a reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, de R$7.000,00 para R$20.000,00; b) elevar reparação por danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho, de R$3.000,00 para R$5.000,00; c) majorar os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; quanto ao recurso interposto pela reclamada, deu-lhe provimento parcial para elevar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré, para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará sujeita à condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, consubstanciada na comprovação pelo advogado credor da superação da hipossuficiência econômica do reclamante, expressamente afastada para tal desiderato a circunstância de o autor ser titular de crédito em Juízo, ainda que em outro processo; elevou o valor da condenação para R$25.000,00, passando as custas a R$500,00, pela ré.Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente).Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão.Belo Horizonte, 12 de março de 2025.Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.MARCELO LAMEGO PERTENCEDesembargador Relator
                                
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