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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025385Corolário de também não me identificar com o “movimento Direito e Economia”, muito bem explicado pelo Ministro Ricardo Lewandowski em debate registrado no v. acórdão prolatado na ADI nº 5.766 (pp. 82 a 83) (que citou a doutrina de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, segundo o qual tal vertente interpretativa “prevê que o direito deve ser lido a partir de princípios de valor, de utilidade e de eficiência. Para o movimento direito e economia, o direito deve se orientar para a maximização da riqueza”), considerei manifestamente inconstitucional o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual votei para fulminar sua validade no incidente de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0011811-21.2018.5.03.0000 no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, rejeitado de forma anômala, “por não ter sido atingido o quorum da maioria absoluta”, malgrado o disposto nos arts. 139, 144, § 5º e 146, § 3º, do Regimento Interno vigente à época, ressaltando que a ementa e a fundamentação do acórdão foi posteriormente retificada em sede de embargos de declaração, assentada a ausência de declaração de constitucionalidade de tal dispositivo legal (pois o TRT da 3ª Região sequer possui tal competência, exclusiva do STF, por se tratar de modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, conforme art. 102, I, alínea “a”, da CRFB).Na sessão de julgamento da ADI nº 5.766, ocorrida em 20/10/2021, o STF decidiu:“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência Resolução 672/2020/STF).”A respectiva ata de julgamento foi divulgada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) nº 217 em 04/11/2021, publicada em 05/11/2021.
                                
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