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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025381do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.’Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamante na base de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada.Por outro lado, considerando que o reclamante também foi sucumbente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicandose, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), fixo em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 8% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente.Para fins de liquidação, deixo claro que, nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais.Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do benefício da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’.”(ID 6d91df3, f. 344/345)Com o advento da Lei 13.467/17, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor o seguinte:

