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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025375“Parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (destaquei e sublinhei)“V O T OO SR. MINISTRO MOREIRA ALVES (RELATOR):(...)Ora, esta Corte, ao julgar, afinal, a ação direta de inconstitucionalidade, pode - utilizando-se da técnica da ‘interpretação conforme à Constituição’ - declarar que a norma impugnada só é constitucional se se lhe der a interpretação que este Tribunal entende compatível com a CF, o que implica dizer que as demais interpretações que se lhe queiram dar serão inconstitucionais. É por isso que, na técnica da Corte Constitucional alemã, quando ela se utiliza da ‘interpretação conforme a Constituição’ julga a arguição de inconstitucionalidade parcialmente procedente, pois há procedência quanto à inconstitucionalidade das interpretações que não a admitida pelo Tribunal (há, aí, uma declaração de inconstitucionalidade ‘sem redução de texto’ atacado, pois o que se reduz é o seu alcance, que fica restrito ao decorrente da interpretação admitida como constitucional). Por outro lado, tem o nosso STF a competência constitucional (art. 102, I, p) de processar e julgar originariamente ‘o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade’. Portanto, e sendo certo que a concessão da medida cautelar importa um adiantamento provisório da prestação jurisdicional definitiva, cujos limites são os desta, pode esta Corte - nos casos em que o texto impugnado tem conteúdo normativo abrangente de sentido compatível com a CF e que ficaria prejudicado pela suspensão da eficácia dele em sua literalidade -, pode esta Corte, repito, conceder, em parte, a cautelar requerida para,

