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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025369f. 88/91), inexistindo evidências de que evitariam o infortúnio, caso respeitados. A dinâmica do acidente não foi esclarecida, rememoro, e isso milita em desfavor da reclamada, inexistindo prova de descumprimento, pelo reclamante, de regras e deveres estabelecidos nos treinamentos e orientações empresárias.Por consequência, tem-se por devida a indenização por danos morais e estéticos, esses esclarecidos pelo perito médico, diante das alterações morfológicas presentes no tornozelo do reclamante.A configuração do prejuízo moral é inequívoca e prescinde de prova do respectivo prejuízo, decorrendo do próprio infortúnio havido.A ofensa, portanto, traduzida no acidente, enseja o pagamento de reparação ao autor que, frise-se, experimentou a dor incontroversa decorrente da lesão sofrida, com afastamento previdenciário e, frise-se, ainda padecendo de sequelas dolorosas do infortúnio.As dores, os transtornos e sofrimento psíquico que acometeram e ainda acometem o autor são extremos e não podem ser desprezados ou apagados.Uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais, aí abrangidos os danos estéticos.Acerca do dano estético, ele assume importante papel para abalizar a reparação quanto aos constrangimentos e limitações impostas à vida social do acidentado. Seu fundamento está na reparação e no constrangimento sofrido em virtude de alteração morfológica da vítima, comprometendo sua aparência.Nada impede sejam deferidos os danos estéticos cumulados com o dano moral, face à origem diversa, descartando-se a tese de bis in idem. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 387 do STJ, verbis:“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”Os danos estéticos sofridos são inquestionáveis, ante o que se evidencia das conclusões periciais oficiais.Embora respeitáveis as considerações do laudo do assistente da reclamada (ID d229f37, f. 293/294), prevalecem as conclusões do perito oficial, de ampla confiança do juízo, que denotou conhecimento técnico suficiente para o deslinde da controvérsia. Aliás, o próprio assistente da ré admitiu:

